Conforme a MP e Força Maior Trabalhista
De acordo com o parágrafo único do art. 1º da MP, a crise causada pela disseminação do vírus é considerada um estado de calamidade pública e, para efeitos trabalhistas, um estado de força maior.
É fundamental destacar o art. 501 da CLT:
“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
Por isso, é preciso esclarecer que a força maior deve impactar a situação econômica e financeira da empresa. Caso contrário, não se aplica a definição de força maior, como estabelece o § 2º do art. 501 da CLT.
Em situações de rescisão, o reconhecimento da força maior ocorre somente se houver extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos, conforme o art. 502 da CLT. Nesse cenário, as verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário e multa rescisória do FGTS são reduzidas pela metade.
Além disso, o art. 18, § 2º, da Lei 8.036 de 1990 estipula que, em caso de força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, a multa rescisória pode ser paga pela metade, independente do estipulado no art. 502 da CLT.
Em resumo:
- Se houver fechamento da empresa, paga-se metade das verbas rescisórias indenizatórias.
- Se não houver fechamento, paga-se metade da multa rescisória do FGTS e as outras verbas rescisórias são pagas normalmente.
ESCRITÓRIO NAVES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
OAB/GO n.º 1.003
Pareceristas:
- Dr. Fabrício José de Carvalho – Advogado OAB/GO n.º 28.473
- Dr. Edson José Teodoro – Advogado OAB/GO n.º 36.564
- Dr. Paulo Pereira Amorim Júnior – Advogado OAB/GO n.º 36.585