A CONTABILIDADE E SUA ESSENCIALIDADE EM TODOS OS TEMPOS, INCLUSIVE NOS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVIRUS COVID-19.

Considerando-se as várias legislações sancionadas com fito de preservar a saúde pública, bem como conter a disseminação do contágio do COVID-19, temos acompanhando a decretação de várias medidas de emergência em prevenção ao Coronavírus, via de regra determinando-se a suspensão do exercício das atividades econômicas empresariais e de profissionais liberais, com algumas excepcionalidades, surgindo-se então diversos questionamentos sobre a essencialidade de algumas atividades, dentre elas destacamos para análise particular, a atividade dos Escritórios de Contabilidade, exercida pelos Contabilistas.

A atividade do contador é regulamentada pelo Decreto Lei nº 9.295, de 1946 que criou o Conselho Federal de Contabilidade, e definiu as atribuições do Contador, mais tarde atualizado pela Resolução do CFC 560, de 28 de outubro de 1983, e compreende a realização das atividades privativas desta categoria profissional, que são essenciais a existência e funcionamento da atividade empresarial.

Importante conceituar a atividade empresarial, que pela definição legal de empresa [empresa, atividade empresarial e empresário – teoria da empresa baseado no modelo Italiano] e profissionais liberais é definido pelo Código Civil de 2002, que em seu Art. 966 assim dispõe: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Sendo que parágrafo único do mesmo artigo já excetua os profissionais de natureza intelectual: Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

A todos que exercem a atividade empresarial, existem três obrigações básicas, comuns a todos os empresários, quais sejam: a) registrar-se nas juntas comerciais; b) escriturar os seus livros; e c) levantar balanços. Além dessas exigências, a legislação ainda exige das empresas diversos registros complementares em variados órgãos a depender do ramo de atividade.

 

No âmbito tributário existe a obrigação principal, de responsabilidade dos contribuintes, dentre eles quem desenvolve a atividade empresarial, qual seja pagar os tributos instituídos, que no Brasil são: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições sociais, que instituídos [em si], somam mais de 80 (oitenta) tributos; bem como, cumprir com as respectivas obrigações acessórias, que compreendem a escrituração dos livros e documentos que implicam mais de uma centena de obrigações formais, conforme resume uma das maiores consultorias tributárias do mercado IOB.

 

Neste sentido, o exercício da atividade do contabilista é essencialmente auxiliar no cumprimento dessas obrigações empresariais comuns, e, no âmbito tributário, auxiliar as empresas a cumprir com as obrigações acessórias, ressaltando-se que tanto os livros empresariais, quanto a documentação fiscal é protegida pelo sigilo, exigindo do contador [também conhecido e chamado em vários países como guarda livros] a proteção dessas informações.

 

Com as medidas legislativas de enfrentamento ao COVID-19 quase nenhuma obrigação acessória foi suspensa ou dispensada, ao contrário as obrigações foram aumentadas, inclusive em regime de urgência, senão vejamos.

 

O Governo Federal, dentre várias medidas, facultou a concessão de férias aos colabores das empresas conforme evidenciada na Medida Provisória nº 927/2020. É cediço que para a operacionalização dessas férias, em caráter de urgência, os empresários necessitam privativamente da atuação de seus contadores por meio do Departamento de Pessoal, valendo-se da plataforma do e-Social, e que se não feito da forma e no tempo adequado acarreta severas multas, senão vejamos:

 

Penalidades relacionadas à omissão de informações ou a informações incorretas e atrasadas

  1. Não entregar o e-Social assim como não prestar esclarecimentos após ser intimado pela Receita Federal.

Multa: R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês calendário.

  1. Omitir informações do e-Social, ou apresentá-las de forma inexatas ou incompletas.

Multa: varia entre R$ 100,00 (cem reais) a 0,2% do faturamento do mês anterior ao da declaração.

  1. Não transmitir o evento S1299, referente ao SPED, ou transmiti-lo fora do prazo (até o dia 07 do mês seguinte).

Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) para empresas optantes do lucro presumido e R$ 1.500 (um mil e quinhentos) para empresas no lucro real.

  1. Não exibir ao INSS os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária ou apresentar informações diferentes da realidade.

Multa: R$ 23.313,00 (vinte e três mil e trezentos e treze reais).

 

O Governo Federal determinou ainda a prorrogação do SIMPLES NACIONAL, e a emissão das guias para o pagamento das referidas parcelas é feito pelos contadores, através de seus departamentos tributários.

 

Outro ponto importante a ressaltar é que o não cumprimento das obrigações acessórias implica em aplicações de elevadas multas pecuniárias, frisa-se tais penalidades estão em plena vigência.

 

Ressalta-se que as atividades dos Escritórios de Contabilidade compreendem, dentre tantas atribuições, a tarefa terceirizada da elaboração completa da folha de pagamento dos funcionários [e Encargos Sociais] das empresas sob sua responsabilidade, para pagamento dos salários, até o 5º dia útil de cada mês, de forma que se tais serviços contábeis não forem realizados, milhares de trabalhadores não receberiam.

 

Ademais, é dever profissional dos Escritório de Contabilidade dar o suporte às empresas consideradas como atividades essenciais, neste momento de crise, destacando-se as redes de supermercados, atacados distribuidores, postos de combustíveis, transportadores, etc. que constam expressamente como empresas necessárias à subsistência humana e social, cujo pleno funcionamento faz-se necessário neste período de enfrentamento à pandemia COVID-19.

 

Diante da presente situação, o Governo Federal exarou o Decreto nº 10.282, publicado em 20 de março de 2020, o qual define quais são os serviços essenciais. Veja-se:

Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

  • 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

[…]

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.

 

No mesmo sentido, o Governo do Estado de Goiás no uso de suas atribuições em virtude da pandemia nacional – COVID-19 – exarou, ao decorrer dos últimos dias, alguns decretos tendo como um único objetivo, preservar a saúde pública.

 

Os primeiros a serem publicados foram os Decretos nº 9.633 e 9.634 em 13/03/2020. As edições sucessivas, foram paulatinamente alterando o seu conteúdo no tocante a essencialidade de algumas atividades, sendo que a última edição foi o Decreto n. 9.653 de 20.04.2020, que no tocante as medidas de enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, determinou que permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e excetuou algumas atividades consideradas essenciais no seu § 1º, dentre elas incluindo a atividade dos profissionais liberais: XIX – escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público.

 

Como se vê foram realizadas alterações para conter a disseminação do COVID-19, bem como, para preservar a economia nacional, o qual as necessidades sobrevieram diretamente aos empresários e, consequentemente aos seus respectivos contadores, dos quais acarretou na necessidade de aumentar a carga de trabalho para resguardar o funcionamento das atividades essenciais das sociedades empresariais.

 

Portanto, conclui-se que a atividade dos CONTABILISTAS, exercidas individualmente ou através de seus ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE é essencial, dessa forma tratada igualmente pelos Governo Federal e Estadual, principalmente neste período no qual o país está vivenciando, sendo imprescindível o devido e correto assessoramento aos empresários, portanto, deve operacionalizar e manter as suas atividades em funcionamento, todavia, respeitando as normas e diretrizes vigentes que visam evitar a propagação do vírus [COVID-19].

 

    Roberto Naves de Assunção               

    Advogado e Contabilista

    OAB/GO n. 6.765  /  CRC/GO n. 4.232

     

    • Pós-graduado latu sensu em Direito Civil e Processo Civil pela UniEvangélica; 
    • Pós-graduado latu sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UniEvangélica; 
    • Ex Conselheiro no Conselho Regional de Contabilidade de Anápolis
    • Presidente da Junta Governativa nomeada pelo Ministério do Trabalho que instituiu o Sindicato dos Contabilistas de Anápolis;
    • Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Anápolis de 1996 à 1998;
    • Membro Permanente do Conselho Diretor da Câmara de Dirigentes Lojistas CDL Anápolis;
    • Membro do Conselho Diretor da Universidade de Anápolis – Uniana (UEG);
    • Membro da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra – ADESG;
    • Sócio Fundador do Escritório Naves de Contabilidade;
    • Sócio Fundador do Escritório Naves & Advogados Associados S/S.