O cenário ainda é muito confuso.
Os dados divulgados são alarmantes e demonstram um crescimento exponencial de casos suspeitos e confirmados no Brasil. É fato que a situação é grave, mas ainda não se pode mensurar o quanto realmente essa pandemia trará, seja na área da saúde pública, seja de cunho econômico para a classe empresarial.
A excepcionalidade trazida pela pandemia tem gerado a suspensão de várias atividades, impactando diretamente na livre circulação de pessoas e mercadorias entre estados e países. Isso resulta na tomada de decisões e medidas de adaptação momentânea pelo Estado e pela iniciativa privada, gerando não somente deveres, mas também direitos.
Em meio às várias dúvidas e questionamentos que recebemos e observamos nos meios de comunicação em massa, um destaque é sobre os contratos de locação e suas consequências legais. A tendência é enxergar apenas a perspectiva do locatário. Contudo, muitos esquecem os locadores que também são prejudicados pelo cenário econômico.
Dentro do Código Civil brasileiro, podemos destacar:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
A Doutrina simplifica “caso fortuito” como “imprevisível”, e “força maior” como “inevitável”. Há debate sobre a classificação da pandemia do COVID-19, mas a aplicação do artigo é consensual.
Outros artigos relevantes incluem:
Art. 478 a 480. Nos contratos de execução continuada ou diferida, permite a resolução ou modificação em acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Para os Shopping Centers, o cenário pode ser diferente. Os valores pagos mensalmente estão ligados à demanda do lojista. Elementos como condomínio e aluguel mínimo podem ser renegociados.
Pela literatura e jurisprudência, busca-se manter a relação contratual, possibilitando a discussão entre as partes, sempre considerando a boa-fé contratual.
ESCRITÓRIO NAVES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
OAB/GO n.º 1.003
Elaborado pela Banca de Direito Civil e Empresarial:
- Dr. Samuel Santos e Silva – Advogado OAB/GO 30.764
- Dr. Ivan de Mendonça Filho – Advogado OAB/GO 32.917
- Dr. Jansen Pinto Pontes – Advogado OAB/GO 50.285
- Dr. Ivan Esteves Barbosa – Advogada OAB/GO 34.395
[1] O tema (revisão contratual e deveres anexos da boa-fé objetiva) é analisado em: MORAIS, Ezequiel. A boa-fé objetiva pré-contratual – Deveres anexos de conduta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
[2] MORAIS, Ezequiel. Os deveres de consideração e a pandemia. Disponível em: [link](http://revistadostribunais.com.br/maf /app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2020-4004). Acesso em 30 de março de 2020.