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INFORMATIVO Nº 03/27.03.2020 – A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE FORÇA MAIOR – CALAMIDADE PÚBLICA, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).

Data de publicação

Conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da MP, a crise provocada pela disseminação do vírus, constitui o estado de calamidade pública e, para fins trabalhistas, o estado de força maior. Importante notar que o art. 501 da CLT define que "entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Assim, incumbe esclarecer que a ocorrência do motivo de força maior deve afetar a situação econômica e financeira da empresa, caso contrário, não se aplica a própria definição de força maior, conforme disposto no § 2º do art. 501 da CLT. Para os casos em que houver a rescisão, esclarece-se que o reconhecimento de força maior se dá apenas nas hipóteses de extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos da empresa em que trabalhe o empregado, conforme art. 502 da CLT. Sendo assim, na hipótese prevista no referido art. 502 (extinção da empresa ou um dos estabelecimentos), as verbas tipicamente rescisórias, como o aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º e multa rescisória do FGTS são reduzidas pela metade. Por fim, incumbe ressaltar que o art. 18, § 2º, da Lei 8.036 de 1990, dispõe que em caso de força maior reconhecido pela Justiça do Trabalho, a multa rescisória pode ser paga pela metade, não fazendo a exigência prevista no art. 502 da CLT, qual seja, extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Concluindo, se houver fechamento da empresa, paga-se as verbas rescisórias indenizatórias pela metade, e, se não houver fechamento da empresa, paga-se metade da multa rescisória do FGTS e as demais verbas rescisórias normalmente.   ESCRITÓRIO NAVES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S OAB/GO n.º 1.003   Pareceristas: Dr. Fabrício José de Carvalho – Advogado OAB/GO n.º 28.473 Dr. Edson José Teodoro – Advogado OAB/GO n.º36.564 Dr. Paulo Pereira Amorim Júnior – Advogado OAB/GO n.º 36.585